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Impunidade é mola propulsora do crime
IMPUNIDADE É MOLA PROPULSORA DO CRIME
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Hélio
Bicudo*
O
Brasil, que vai caminhando para sua emancipação econômica, apresentando
índices invejáveis de crescimento, esbarra no reconhecimento e
implementação dos direitos humanos, com mais uma chacina a contabilizar.
Grupos de extermínio agem, pode-se dizer, impunemente no território
nacional. E as chacinas acontecem cada vez com maior desenvoltura. Quando
sensibilizam as autoridades governamentais, os procedimentos
investigativos não conseguem chegar a uma conclusão, sequer, satisfatória,
e as provas, esmaecidas pelo tempo e deterioradas pelo poder corporativo
das polícias -pois, na sua maioria, as eliminações maciças contam com a
atuação de policiais militares e/ou civis-, não conseguem convencer da
verdade dos fatos os julgadores, sejam juízes singulares, sejam corpos de
jurados.
Na verdade, a impunidade se constitui na mola propulsora desses crimes.
Quem não se lembra de Vigário Geral, da Candelária, do Carandiru, de
Corumbiara, de Eldorado dos Carajás e, mais recentemente, da Castelinho,
esta última a constituir-se na maior farsa em que se envolveu a polícia
paulista!
Quem foi condenado?
Agora, temos aí a matança de Nova Iguaçu e Queimados, na noite da última
quinta-feira, com 30 vítimas a lamentar e que, segundo as próprias
autoridades da Secretaria de Segurança do Rio, podem ter o envolvimento de
policiais militares, como represália da prisão de oito PMs suspeitos de
duplo assassinato.
De perguntar-se quais serão os órgãos que serão incumbidos das
investigações. O ministro da Justiça se propõe a ajudar, pondo a Polícia
Federal à disposição do governo do Rio.
Mas, sem dúvida, não é o caso de oferecer auxílio, mas de atuar
rapidamente, nos termos da lei 10.446, de 8 de maio de 2002, que autoriza
o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça a proceder a
investigações de infrações penais relativas à violação de direitos
humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em
decorrência de tratados internacionais de que seja parte (artigo 1º e
inciso 3º, da lei mencionada).
Além disso, temos hoje o disposto no artigo 109, parágrafo 5º, da
Constituição Federal, a permitir o deslocamento da competência, nessas
hipóteses, para a Justiça Federal.
Mas é preciso evitar, ao contrário do que vem acontecendo, que um excesso
de timidez por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário em adotar
medidas que a urgência aconselha venha a prejudicar a tomada de medidas
que a urgência e a gravidade dos fatos aconselham.
A burocratização que, lamentavelmente, já vem tomando corpo das
providências que a norma constitucional determina, com a prévia audiência
das "partes interessadas" para só depois adotarem-se as providências que
se podem perder, dadas as peculiaridades de investigações que objetivam
apurar ações de órgãos de segurança do próprio Estado.
As duas providências se completam, primeiro com a atuação urgente do
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, nos termos da
lei 10.446/02, para as primeiras e decisivas operações e, ao mesmo tempo,
com o deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Federal. Tudo
sem maiores delongas, pois mais uma vez está em jogo o princípio da
seriedade e da eficiência no deslinde de fatos que violam direitos
fundamentais, para que se alcance a punição dos culpados.
Não bastam as leis -que aí estão. É de mister que haja uma ação
coordenada, sem delongas, para que seja cumprida a sua finalidade na luta
contra a impunidade, mola da violência que vem alcançando a sociedade
brasileira em maré constante.
* Hélio Bicudo
é presidente da Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos
Fonte: Folha
de S. Paulo, "Opinião",
03/04/2005
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